Como é do conhecimento geral, cessou vigência no passado dia 30 de junho a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, que sujeitava à taxa reduzida de IVA a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
Como esta, cessaram igualmente vigência no mesmo dia as verbas 2.40 e 2.41, aditadas à Lista I pela Lei 24-D/2022, de 30/12 (OE/2023), que sujeitavam à taxa reduzida de IVA:
– O fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica (2.40); e
– As péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa. (2.41)
Ora, no passado dia 2 de julho o grupo parlamentar do CHEGA apresentou no Parlamento o Projeto de Lei n.º 82/XVII/1ª, com o objetivo de tornar permanente a aplicação da taxa reduzida do IVA a equipamentos energéticos, repondo em vigor a vigência das supra referidas verbas 2.37, 2.40 e 2.41 da Lista I anexa ao CIVA com efeitos a 1 de julho de 2025.
Foi entretanto aprovada pelo Parlamento no passado dia 16, e já publicada no Diário da República de 29 de julho, a Resolução da Assembleia da República 138/2025, iniciativa da IL que mereceu o apoio de todos os partidos com exceção de PSD e CDS, a qual recomenda ao Governo que apresente uma proposta de lei para aplicação da taxa mínima de IVA à aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outras equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, nos termos da verba 2.37 da Lista I do Código do IVA, pelo menos até ao final do ano de 2025.